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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 180 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 180 A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I. Certidão de idade ou prova equivalente.

II. Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.

III. Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, n. XI, 188 e 196).

IV. Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.

V. Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.

Parágrafo único Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 180 do CC/1916

10 decisões do STF, do STJ citam o art. 180 do CC/1916, de 1958 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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