Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 182 do CC/1916
Texto
Art. 182 O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 do CC/1916
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 182 do CC/1916, de 1942 a 2016.