Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 183 do CC/1916
Texto
Art. 183 Não podem casar (arts. 207 e 209):
I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.
II. Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.
III. O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376).
IV. Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.
V. O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376).
VI. As pessoas casadas (art. 203).
VII. O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.
VIII. O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.
IX. As pessoas por qualquer motivo coactas e incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.
X. O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro.
XI. Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (art. 211).
XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.
XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (art. 226).
XIV. A mulher viúva ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até dez meses depois da viuvez ou da separação judicial dos corpos, salvo se, antes de terminado o referido prazo, der à luz algum filho.
XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento.
XVI. O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 183 do CC/1916
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 183 do CC/1916, de 1942 a 2021.