Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 533 do CC/1916
Texto
Art. 533 Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 533 do CC/1916
274 decisões do STJ, do STF citam o art. 533 do CC/1916, de 1941 a 2025.