Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 772 do CC/1916
Texto
Art. 772 O credor pignoraticio não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou.
Pode retê-la, porém, até que lhe indenizem as despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 772 do CC/1916
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 772 do CC/1916, de 1956 a 2019.