Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 230 do CC/1916
Texto
Art. 230 O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 230 do CC/1916
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 230 do CC/1916, de 1940 a 2019.