Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 231 do CC/1916
Texto
Art. 231 São deveres de ambos os cônjuges:
I. Fidelidade recíproca.
II. Vida em comum, no domicílio conjugal (art. 233, nº IV, e 234).
III. Mutua assistência.
IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 231 do CC/1916
102 decisões do STJ, do STF citam o art. 231 do CC/1916, de 1944 a 2022.