Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 999 do CC/1916
Texto
Art. 999 Dá-se a novação:
I – Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.
II – Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.
III – Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 999 do CC/1916
1.753 decisões do STJ, do STF citam o art. 999 do CC/1916, de 1945 a 2025.