Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 672 do CC/1916
Texto
Art. 672 O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 672 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 672 do CC/1916, em 2002.