Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 673 do CC/1916
Texto
Art. 673 Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 673 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 673 do CC/1916, de 1944 a 2015.