Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 131 do CC/1916
Texto
Art. 131 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade ao ônus de prová-las.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 do CC/1916
334 decisões do STJ, do STF citam o art. 131 do CC/1916, de 1938 a 2025.