Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 399 do CC/1916
Texto
Art. 399 São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 399 do CC/1916
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 399 do CC/1916, de 1943 a 2013.