Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 38 do CC/1916
Texto
Art. 38 O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do CC/1916
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 do CC/1916, de 1937 a 2012.