Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.284 do CC/1916
Texto
Art. 1.284 A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
Parágrafo único Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.284 do CC/1916
36 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.284 do CC/1916, de 1980 a 2013.