Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.285 do CC/1916
Texto
Art. 1.285 Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
I. Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados.
II. Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo à mão armada, ou violências semelhantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.285 do CC/1916
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.285 do CC/1916, de 1986 a 2014.