Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.283 do CC/1916
Texto
Art. 1.283 O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281).
Parágrafo único Essas disposições aplicam-se, outrosim aos depósitos previstos no art. 1.282, n, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.283 do CC/1916
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.283 do CC/1916, de 1977 a 2024.