Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.282 do CC/1916
Texto
Art. 1.282 É depósito necessário:
I. O que se faz em desempenho de obrigação legal (art. 1.283).
II. O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.282 do CC/1916
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.282 do CC/1916, de 1979 a 2024.