Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 418 do CC/1916
Texto
Art. 418 O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 418 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 418 do CC/1916, de 2001 a 2025.