Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 417 do CC/1916
Texto
Art. 417 Se o juiz não admitir a excursa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 417 do CC/1916
1 decisão do STF cita o art. 417 do CC/1916, em 1971.