Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 416 do CC/1916
Texto
Art. 416 A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 416 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 416 do CC/1916, de 1997 a 2015.