Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 419 do CC/1916
Texto
Art. 419 Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 419 do CC/1916
3 decisões do STJ citam o art. 419 do CC/1916, de 2001 a 2010.