Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 420 do CC/1916
Texto
Art. 420 O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor me razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 420 do CC/1916
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 420 do CC/1916, de 1971 a 2012.