Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 581 do CC/1916
Texto
Art. 581 O condomínio da parede meia pode utiliza-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 581 do CC/1916
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 581 do CC/1916, de 1948 a 2010.