Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 580 do CC/1916
Texto
Art. 580 O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade se o terreno não for de rocha.
Parágrafo único Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, em prestar canção aquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 580 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 580 do CC/1916, de 1945 a 2015.