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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 579 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 579 Nas cidades, vilas povoados, cujo edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 579 do CC/1916

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 579 do CC/1916, de 1952 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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