Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 579 do CC/1916
Texto
Art. 579 Nas cidades, vilas povoados, cujo edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 579 do CC/1916
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 579 do CC/1916, de 1952 a 2016.