Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 582 do CC/1916
Texto
Art. 582 O. dono de um prédio, ameaçado, pela construção de chaminés, fogões ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 582 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 582 do CC/1916, de 1992 a 2019.