Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 583 do CC/1916
Texto
Art. 583 Não é licito encostar à parede meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fosso, canos de esgotos, depósitos de sal, ou de quaisquer substancias corrosivas, ou susceptíveis de produzir infiltrações, daninhas.
Parágrafo único Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 583 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 583 do CC/1916, de 1951 a 2007.