Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.064 do CC/1916
Texto
Art. 1.064 Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.064 do CC/1916
713 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.064 do CC/1916, de 1936 a 2026.