Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.065 do CC/1916
Texto
Art. 1.065 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.065 do CC/1916
158 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.065 do CC/1916, de 1941 a 2023.