Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.146 do CC/1916
Texto
Art. 1.146 Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.146 do CC/1916
12 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.146 do CC/1916, de 1964 a 2020.