Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.185 do CC/1916
Texto
Art. 1.185 O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na cação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.185 do CC/1916
4 decisões do STJ citam o art. 1.185 do CC/1916, de 1992 a 2018.