Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.184 do CC/1916
Texto
Art. 1.184 A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em um ano, a contar de quando chegues ao conhecimento do doador, fato, que a autorizar (Art. 178, § 6º, n. I).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.184 do CC/1916
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.184 do CC/1916, de 1936 a 2024.