Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.186 do CC/1916
Texto
Art. 1.186 A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indeniza-las pelo meio termo do seu valor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.186 do CC/1916
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.186 do CC/1916, de 1975 a 2017.