Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.489 do CC/1916
Texto
Art. 1.489 Quando alguém houver de dar fiador, o credor não poder ser obrigado a aceita-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no Município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.489 do CC/1916
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.489 do CC/1916, de 1942 a 2007.