Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 21 do CC/1916
Texto
Art. 21 Termina a existência da pessoa jurídica:
I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.
II. Pela sua dissolução, quando a lei determine.
III. Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do CC/1916
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 do CC/1916, de 1939 a 2026.