Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.429 do CC/1916
Texto
Art. 1.429 Quando a renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversas, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.429 do CC/1916
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 1.429 do CC/1916, de 1948 a 2008.