Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.428 do CC/1916
Texto
Art. 1.428 O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.