Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.430 do CC/1916
Texto
Art. 1.430 A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.430 do CC/1916
2 decisões do STJ citam o art. 1.430 do CC/1916, de 1998 a 2011.