Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 347 do CC/1916
Texto
Art. 347 A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 347 do CC/1916
14 decisões do STF, do STJ citam o art. 347 do CC/1916, de 1943 a 2017.