Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.712 do CC/1916
Texto
Art. 1.712 Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar a herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob a qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto á parte dos co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.712 do CC/1916
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.712 do CC/1916, de 1943 a 2023.