Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 222 do CC/1916
Texto
Art. 222 A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 222 do CC/1916
11 decisões do STF, do STJ citam o art. 222 do CC/1916, de 1942 a 1992.