Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 221 do CC/1916
Texto
Art. 221 Embora nulo ou anulável, quando contraído de boa fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis desde a data da sua celebração.
Parágrafo único Se um só dos cônjuges estava de boa fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 221 do CC/1916
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 221 do CC/1916, de 1942 a 2008.