Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.059 do CC/1916
Texto
Art. 1.059 Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Parágrafo único O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.059 do CC/1916
1.789 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.059 do CC/1916, de 1941 a 2026.