Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.058 do CC/1916
Texto
Art. 1.058 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos art. 955, 956 e 957.
Parágrafo único O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.058 do CC/1916
1.255 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.058 do CC/1916, de 1938 a 2026.