Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.072 do CC/1916
Texto
Art. 1.072 O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa fé a simulação do cedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.072 do CC/1916
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.072 do CC/1916, de 1946 a 2022.