Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.312 do CC/1916
Texto
Art. 1.312 É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.312 do CC/1916
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.312 do CC/1916, de 1950 a 2006.