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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.028 Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
I – Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
II – Por instrumento publico, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
168 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.028 do CC/1916, de 1945 a 2019.