Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 1.704 do CC/1916
Texto
Art. 1.704 Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.704 do CC/1916
1 decisão do STJ cita o art. 1.704 do CC/1916, em 2014.