Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 218 do CC/1916
Texto
Art. 218 É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essência quanto à pessoa do outro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218 do CC/1916
19 decisões do STF, do STJ citam o art. 218 do CC/1916, de 1944 a 2016.