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Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada

Art. 698 do CC/1916

Norma
Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 698 A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

Parágrafo único Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 698 do CC/1916

43 decisões do STJ, do STF citam o art. 698 do CC/1916, de 1937 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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