Vade Mecum · Código Civil de 1916 (CC/1916) · Norma revogada
Art. 698 do CC/1916
Texto
Art. 698 A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 698 do CC/1916
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 698 do CC/1916, de 1937 a 2025.